sexta-feira, 9 de março de 2012

LOUOS lei de ordenamento e uso solo 2012

Lous salvador 2012

Apresento a LOUOS do municipio de Salvador mais recente. Em grifo, estão os artigos que se referem as diretrizes básicas, artigos e objetivos da LOUOS, que seguem as determinações do PDDU aprovado em 2008. Tambem segue o link que dá acesso a lei completa, com todos os seus anexos, pois a Lous completa está subdividida em 3 anexos, que estão tambem subdivididos em outros anexos, sendo o primeiro denominado: corpo da lei, onde estão transcritos abaixo a apresentação, os objetivos e diretrizes do novo PDDU.  O segundo anexo se refere  aos textos e está subdividido em 6 anexos compostos de tabelas e o terceiro anexo que esta subdividido em 4 partes, contem plantas.

 Segue o link onde pode ser baixada a nova LOUOS' em pdf: http://www.desenvolvimentourbano.salvador.ba.gov.br/lei8167_nova_louos/index.php


LEI Nº 8.167/2012

Dispõe sobre a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação 
do Solo do Município de Salvador e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, VINCULAÇÕES LEGAIS, OBJETIVOS E CONCEITOS


Art. 1º O ordenamento urbano no Município do Salvador 
obedecerá aos termos desta Lei. 

Art. 2º Constituem objetivos do ordenamento urbano no 
Município do Salvador: 
I - estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito
para o exercício do poder de polícia administrativa por parte do
Município do Salvador, em consonância com as diretrizes do 
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, 
institucionalizado pela Lei nº 7.400/2008; 
II - assegurar às atividades e empreendimentos públicos e
privados condições adequadas e definição precisa de
localização, possibilitando programações confiáveis e de
implantação segura;
III - garantir a minimização dos impactos causados na
estrutura urbana no exercício das atividades e instalação de
empreendimentos que configuram o uso e a ocupação do solo;
IV - promover ganhos de habitabilidade, de condições de
trabalho e de mobilidade e a preservação do meio ambiente;
V – defender o valor da terra e a democratização da utilização
do espaço urbano;
VI – garantir a função social da propriedade.

Art. 3º O ordenamento urbano, de que trata esta Lei, será 
efetuado mediante o controle dos empreendimentos e das atividades públicas e 
privadas que configuram o uso e a ocupação do solo no Município. F-PL-O60-00 

CAPITULO II
DAS DELIMITAÇÕES, REPRESENTAÇÕES CARTOGRÁFICAS E DOS ANEXOS

Art. 4º Integram a presente Lei: 
I - Anexo 1 – Conceitos;
II - Anexo 2 – Atividades e Empreendimentos que configuram
o Uso e a Ocupação do Solo;
III - Anexo 3 – Classificação dos Empreendimentos e
Atividades que configuram o Uso e a Ocupação do Solo por
nível de Abrangência, Potencial de Poluição Ambiental e Risco
de Segurança;
IV - Anexo 4 – Restrições de Uso e Ocupação do Solo
Aplicáveis às Zonas de Uso e de Ocupação do Solo, às Zonas
de Especial Interesse Social - ZEIS, Parâmetros Mínimos para
Dimensionamento das Áreas Complementares e outros Usos
em Loteamentos e Urbanização Integrada, e Áreas Mínimas
Reservadas para Recreação e Lazer de Uso Comum;
V - Anexo 5 – Critérios, Normas e Restrições Aplicáveis às
Atividades e Empreendimentos com Potencial de Poluição
Ambiental, Risco de Segurança e de Impacto no Sistema
Viário;
VI - Anexo 6 – Critérios de Compatibilidade Locacional,
Aplicáveis em Função da Distância em Relação aos Usos do
Entorno e em Função da Via de Acesso;
VII - Anexo 7 – Normas e Critérios Aplicáveis aos Sistemas
Viário e de Transporte;
VIII - Anexo 8 – Representações Cartográficas:
a) Planta nº 1 – Zoneamento;
b) Planta nº 2 – Gabarito de Altura das Edificações;
c) Planta nº 3 – Sistema Viário;
d) Planta nº 4 – Sistema de Transportes.
Art. 5º As Plantas que integram esta Lei contêm a
representação espacial das normas de ordenamento do uso e da ocupação do solo no
Município da Cidade do Salvador e os originais encontram-se sob a custódia da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente –
SEDHAM.
Parágrafo único.  As plantas referidas no caput deste artigo 
estão traçadas sobre a Base Cartográfica Digital do Sistema Cartográfico da Região 
Metropolitana de Salvador – SICAR, restituída no ano de 1992, tendo como 
representação planimétrica o sistema de projeção UTM e Datum SAD69. F-PL-O60-00 

Art. 6º Para efeito de divulgação, fiscalização, exame e 
aprovação de projetos de empreendimentos e pedidos de concessão de licença para 
realização de atividades, sujeitos às normas desta Lei, o Executivo Municipal, através 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – 
SEDHAM, poderá mandar reproduzir, imprimir e veicular plantas indicativas e de 
referência das plantas oficiais de ordenamento do uso e da ocupação do solo, em 
escalas reduzidas ou ampliadas, observando rigorosamente a similitude com o 
original. 

A partir deste ponto, destaco e retiro da nova LOUOS, aspectos importantes, porém os detalhes, artigos, exceções, tabelas e mapas  aplicadas em cada caso, devem ser vistos dentro da lei completa, pois não é possível, devido ao tamanho do texto da lei, destacar, pois ficaria longo e de difícil leitura neste blog.



TÍTULO II 
DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA 
Art. 7° As operações de carga e descarga de bens e de 
mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços a serem realizadas no 
Município e relacionadas aos Pólos Geradores de Operações de Carga e Descarga - 
PGOCD só poderão ser realizadas nos períodos a serem definidos por Ato do 
Executivo Municipal. ( Demais casos, enquadramentos, definições e exceções ver artigo completo.)



Art. 13. Para os efeitos desta Lei, a mobilidade urbana, que se 
manifesta pelo Sistema de Circulação e Transportes, previsto no PDDU e cumpre a 
função de articulação intra e interurbana, sendo importante indutor do 
desenvolvimento urbano e regional e estabelecendo requisitos para o licenciamento 
dos Empreendimentos e Atividades. 



TÍTULO IV 
CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS DE USO E SUA CORRESPONDÊNCIA 
COM EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as 
seguintes categorias para a identificação de Usos do Solo: 
I – Residencial; 
II – Comércio Atacadista; 
III – Comércio Varejista; 
IV – Serviços; 
V – Institucional; 
VI – Especial; 
VII – Misto; 
VIII – Industrial


Em relação a emissão de poluentes e ruido:



Art. 21. Os Empreendimentos e Atividades, de acordo com a 
natureza da fonte emissora de poluição e o grau de emissão, encontram-se 
enquadrados na Tabela III.2 do Anexo 3 desta Lei e compreendem as seguintes 
subcategorias: 
I – Emissores de Resíduos Sólidos; 
II – Emissores de Efluentes Líquidos; 
III – Emissores Atmosféricos; 
IV – Emissores de Ruídos e Sons; 
V – Riscos de Segurança. 






TÍTULO V 
DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPITULO I 
DO ZONEAMENTO 
Art. 23. Para os efeitos desta Lei o território municipal 
compreende o seguinte zoneamento, conforme estabelecido no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano – PDDU: 
I – Zonas de Uso Residenciais: 
a) Zonas Exclusivamente Uniresidenciais – ZEU; 
b) Zonas Predominantemente Residenciais – ZPR; 
c) Zonas Especiais: 
1- Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; 
2- Zonas sob Regime Urbanístico Especial – ZRE; 
II – Zonas de Uso Não Residenciais: 
a) Centros Municipais - CM; F-PL-O60-00 
b) Subcentros Municipais - SM; 
c) Zonas Industriais – ZIN; 
d) Zonas de Exploração Mineral – ZEM; 
e) Zonas de Uso Especial – ZUE; 
III – Corredores de Usos Diversificados: 
a. Corredor Supramunicipal - CDS; 
b. Corredores Municipais - CDM; 
c. Corredores Regionais – CDR; 
d. Corredores Especiais de Orla Marítima - CDO; 
e. Corredor Especial de Ipitanga – CDI; 
f. Corredores Locais – CDL; 
g. Zonas de Proteção Ambiental – ZPAM. 

CAPITULO II 
DAS ÁREAS ESPECIAIS 
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, sobrepõem-se ao 
Zoneamento do município as seguintes áreas especiais: 
I - Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural – SAVAM: 
a) Subsistema de Unidades de Conservação; 
b) Subsistema de Áreas de Valor Urbano-Ambiental; 
II - Áreas Sujeitas à Legislação Específica. 
Parágrafo único. A Área de Borda Marítima com o Gabarito de 
Altura das Edificações, que integra o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural – 
SAVAM, conforme disposto no PDDU, está representada cartograficamente na Planta 
nº 2, do Anexo 8 desta Lei






TÍTULO VI 
DA CLASSIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES A SEREM OBEDECIDOS 
NO EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS E PEDIDOS 
DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES F-PL-O60-00 
CAPÍTULO I 
CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS 
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES 
Art. 25. Os critérios e restrições a serem obedecidos no exame 
e aprovação de projetos de Empreendimentos e pedidos de concessão de licença para 
a realização de Atividades que configuram o Uso e Ocupação do Solo são assim 
classificados: 
I – os que se relacionam à natureza do Empreendimento e/ou 
Atividade e independem da Zona onde se localizem: 
a) as intervenções nas características e morfologia do terreno 
e nos recursos hídricos: 
1. Desmatamentos; 
2. Escavações; 
3. Terraplenagens; 
4. Intervenções nos Recursos Hídricos; 
5. Poda e Erradicação de Árvores; 
b) com potencial de Poluição Ambiental e Risco de Segurança: 
1. Emissores de Efluentes Líquidos; 
2. Emissores de Efluentes Sólidos; 
3. Emissores de Ruídos e Sons; 
4. Emissores Atmosféricos; 
5. Risco de Segurança; 
c) os Critérios de Compatibilidade Locacionais: 
1. aplicáveis às exigências em função das vias de acesso; 
2. aplicáveis à distância em relação aos usos do entorno; 
d) com Potencial de Impacto de Vizinhança; 
e) com Potencial de Impacto Visual; 
f) relativos aos Empreendimentos de Edificação: 
1. Edificação em geral; 
2. Índice de Ocupação; 
3. Coeficiente de Aproveitamento Básico(Cab); 
4. Coeficiente de Aproveitamento Máximo (Cam); F-PL-O60-00 
5. recuos; 
6. gabarito; 
7. vagas de Estacionamentos e /ou garagens; 
g) os Empreendimentos de Urbanização: 
1. Abertura e modificação de vias; 
2. Loteamento; 
3. Reloteamento; 
4. Amembramento; 
5. Desmembramento; 
6. Remembramento; 
7. Desdobro; 
8. Parcelamento em Condomínio; 
9. Urbanização Integrada; 
10. Urbanização Integrada de Interesse Social; 
11. Reurbanização Integrada; 
II – os que se relacionam à natureza do Empreendimento e/ou 
da Atividade e da sua localização em uma das Zonas 
delimitadas e indicadas na Planta nº 1 do Anexo 8 desta Lei; 
III – os que se relacionam à natureza do Empreendimento e/ou 
da Atividade, bem como a sua inserção em uma das seguintes 
áreas: 
a) áreas e ou imóveis integrantes do acervo arquitetônico 
tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional – IPHAN; 
b) em Faixas de Domínio dos Sistemas de Infraestrutura, 
zonas de proteção do entorno de edificações militares, zonas 
de proteção de aeroportos, aeródromos e heliportos; 
c) em áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor 
Ambiental e Cultural – SAVAM. 
CAPÍTULO II 
CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPREENDIMENTOS E/OU 
ATIVIDADES E QUE SE RELACIONAM A NATUREZA DO EMPREENDIMENTO 
E/OU DA ATIVIDADE E INDEPENDEM DE SUA LOCALIZAÇÃO F-PL-O60-00 
Art. 26. Qualquer tipo de empreendimento só poderá ser 
implantado em lotes ou terrenos, atendidas as seguintes exigências: 
I – devidamente registrados no respectivo Cartório de Registro 
de Imóveis; 
II – quando alagadiços ou sujeitos à inundação: 
a) só após adotadas as medidas mitigadoras determinadas 
pela Lei Federal nº 6.766/79; 
b) os aterros, quando projetados, terão sua compactação 
controlada sempre que a altura dos mesmos ultrapassar a 3m 
(três metros) e executados com equipamentos de 
terraplanagem devendo também ser atendidas às seguintes 
exigências: 
1. manutenção dos terrenos limpos, isentos de entulho ou 
quaisquer outros materiais que ponham em risco a segurança 
da área ou da coletividade e/ou comprometam a paisagem; 
2. assegurar o recobrimento vegetal e drenagem permanentes; 
III – quando pertencentes a reservas naturais e/ou próximos a 
mananciais hídricos de abastecimento humano, só após o 
parecer do órgão ambiental em nível Municipal e respeitada 
toda a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; 
IV – quando em encostas com inclinação superior a 30% 
(trinta por cento), só após adotadas as medidas de segurança 
exigidas na Lei Federal nº 6.766/79 e atendendo às exigências 
a seguir enumeradas: 
a) execução de mureta de pé de talude estável, sempre que 
houver desnível entre a testada do terreno e o nivelamento do 
logradouro lindeiro; 
b) manutenção dos terrenos limpos, isentos de entulho ou 
quaisquer outros materiais que ponham em risco a segurança 
da área ou da coletividade e/ou comprometam a paisagem; 
c) assegurar o recobrimento vegetal e drenagem permanente; 
V – quando em solos especiais a exemplo de massapê, tálus e 
outros, só após apresentação de laudo técnico expedido por 
profissional ou firma habilitada, registrados no CREA, que 
assinará junto com o proprietário do terreno termo de 
responsabilidade quanto a danos de qualquer natureza que 
venham causar a pessoas, bens públicos ou de terceiros. F-PL-O60-00 
SEÇÃO I 
Aplicáveis às intervenções nas características e morfologia do terreno e nos recursos 
hídricos 
Subseção I 
Aplicáveis a Desmatamento 
Art. 27. Os desmatamentos deverão atender às seguintes 
exigências: 
I - preservar 20% (vinte por cento) das árvores com caules 
com diâmetro superior a 15cm (quinze centímetros); 
II - não recorrer à queima, ao uso de produtos químicos 
desfolhantes, herbicidas ou substâncias que possam dizimar 
por envenenamento a flora, a fauna e/ou as colônias de 
microorganismos do solo; 
III - preservar o recobrimento vegetal que esteja exercendo a 
função de sustentação de encostas com inclinação superior a 
60º (sessenta graus), bem como das nascentes perenes; 
IV - proteger imediatamente as encostas desmatadas com 
qualquer tipo de fixação do solo e tratamento de drenagem 
adequado; 
V - sendo concedida a licença para erradicação de árvores, 
deverá estabelecer seu replantio na mesma propriedade ou 
substituição por outra da mesma espécie ou de porte 
equivalente, privilegiando as espécies nativas, a critério do 
órgão competente. 
Art. 28. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, 
mediante Ato do Poder Público Municipal, por motivo de sua localização, raridade, 
beleza ou condição de porta-sementes, assegurando as condições de bem-estar 
público. 
Subseção II 
Aplicáveis a Escavações 
Art. 29. As obras de Escavações deverão atender às seguintes 
exigências: 
I – não poderão causar o bloqueio da drenagem pluvial e o 
carregamento de matéria sólida para as vias públicas; 
II – não prejudicar cotas de soleiras, acessibilidade de 
pedestres e veículos, passeios, logradouros públicos, planos e 
programas de urbanização já previstos; 
III – não causar prejuízo a mananciais hídricos de 
abastecimento humano, às áreas verdes e às áreas de 
significação paisagística, definidas nos termos do PDDU. F-PL-O60-00 
Subseção III 
Aplicáveis a Terraplenagens 
Art. 30. As obras de Terraplenagem deverão atender às 
seguintes exigências: 
I – obedecer às exigências estabelecidas para desmatamento 
e escavações; 
II – nenhuma obra subsequente à terraplenagem será 
permitida enquanto não for comprovada a conclusão desta, 
conforme estabelece a Lei do Código de Obras; 
III – sempre que, para implantação da edificação, resultem 
aterro ou corte no terreno, superior a 4,00m (quatro metros), 
será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada 
de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do 
projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar 
a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de 
drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento 
vegetal; 
IV – os patamares e taludes resultantes deverão receber 
tratamento de drenagem, protegidos por revestimento vegetal 
que promova a fixação do solo. 
Subseção IV 
Aplicáveis a Intervenções nos Recursos Hídricos 
Art. 31. As intervenções nos recursos hídricos deverão atender 
às seguintes exigências: 
I – o curso de água perene não pode ter seu fluxo 
interrompido; 
II – do empreendimento não pode advir poluição do solo, da 
atmosfera e das águas, nem resultar danos à presença 
humana; 
III – atender, quando inseridos nestes empreendimentos, os 
critérios aplicáveis a desmatamento, escavações e 
terraplenagens. 
Subseção V 
Aplicáveis à Poda de Árvores 
Art. 32. A poda de qualquer árvore com porte igual ou superior 
a 15cm (quinze centímetros) fica subordinada às seguintes normas e critérios: 
I – para que seja autorizada a poda é necessário que se 
verifique uma das seguintes condições em relação a cada 
árvore objeto do pedido: 
a) que a árvore cause dano às edificações, obras ou redes de 
serviços públicos (elétrica, hidráulica, esgoto, telefonia, etc); F-PL-O60-00 
b) que constitua risco para o interessado ou para terceiros; 
c) quando o estado fitossanitário do vegetal assim o exigir; 
II – a poda de árvores localizadas em área privada será 
efetuada com ônus para o proprietário ou seu responsável 
legal, após autorização do órgão competente; 
III – a poda de árvores situadas em áreas inseridas nas Zonas 
de Especial Interesse Social será realizada pela Administração 
Municipal, sem ônus para o munícipe; 
IV – é proibido afixar cartaz, anúncio, faixa, pintar ou pichar 
árvore localizada em logradouros públicos. 
Parágrafo único.  A poda de árvores localizadas em áreas 
condominiais deverá atender a todas as exigências estabelecidas nesta Lei

SEÇÃO V 
Restrições aplicáveis aos Empreendimentos de Edificação em Geral 
Subseção I 
Dos Empreendimentos de Edificação em Geral 
Art. 41. Qualquer edificação só poderá ser iniciada quando 
atendidas as seguintes exigências: 
I – observar ao alinhamento e nivelamento do logradouro para 
o qual esteja voltada fornecido pela Administração Municipal; 
II – após comprovada a conclusão das obras relativas aos 
empreendimentos de intervenção nas características e 
morfologia do terreno, especificados na Seção I, do Capítulo II 
do Título VI desta Lei; 
III – em lote que já disponha de acesso direto por logradouro 
constante da planta do levantamento do Sistema Cartográfico 
Metropolitano – SICAR, ou aquele reconhecido pela 
Administração Municipal. 
Parágrafo único. Será computada no cálculo do Índice de 
Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento toda a área titulada, inclusive aquelas 
integrantes de áreas de preservação permanente, áreas úmidas e lagoas. 
Art. 42. Nas edificações de base residencial deverá ser 
reservada área de recreação e lazer de uso comum de acordo com a Tabela IV. 4 do 
Anexo 4 desta lei. 
Subseção II 
Do Índice de Ocupação (Io) 
Art. 43. Serão computadas para o cálculo do Índice de 
Ocupação todas as áreas ocupadas, exceto: 
I – marquise cuja projeção ocupe, no máximo, metade do 
recuo frontal mínimo estabelecido; 
II – abrigo de medidores, de lixo e de hidrantes, caixa e tubos 
de água, esgoto e energia, reservatório enterrado, abrigo de 
bombas e central de gás; 
III – acessos à edificação ou passagens externas cuja largura 
ou soma das larguras não ultrapasse 20% (vinte por cento) do 
comprimento da testada; 
IV – bilheterias, portarias, guaritas, respeitada a condição 
estabelecida no inciso III deste artigo; 
V – placas com nome ou número da edificação, muros, 
bancos, espelhos d'água, equipamentos descobertos de lazer, 
inclusive piscinas; F-PL-O60-00 
VI – estacionamento descoberto ou sob pérgola; 
VII – garagens, atendidas as seguintes condições: 
a) nas Zonas de Usos Residenciais, quando não implantadas 
em pavimento de subsolo, deverão ser respeitados os recuos 
frontais, de fundo e laterais zonais; 
b) nas Zonas de Usos Residenciais, quando implantadas em 
pavimento de subsolo, deverá ser respeitado o índice de 
permeabilidade mínimo; 
c) nas Zonas de Uso Não Residenciais deverão ser 
respeitados os recuos frontais e de fundo zonais, observado o 
índice de permeabilidade mínimo; 
VIII – saliências e balanços de até 0,50 (cinquenta 
centímetros) de profundidade; 
IX – beiral até a profundidade de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros); 
X – cobertura de tanques e pequenos telheiros, inclusive 
quiosques, desde que a área ou somatório das áreas, seja 
igual ou menor que 5% (cinco por cento) da área ocupada; 
XI – saída de incêndio situada fora da projeção da edificação; 
XII – rampas, passarelas e escadas de acesso à edificação, 
desde que corresponda, no máximo, à metade da área do 
recuo. 
§ 1º Para os empreendimentos de Comércio e de Serviço, 
localizados em Zonas de Usos Não Residenciais o Índice de Ocupação será 
resultante, no máximo, da aplicação dos recuos frontal e de fundo zonais 
estabelecidos, admitindo-se que os pavimentos destinados exclusivamente às 
garagens também sejam resultantes desses recuos. 
§ 2º Quando se aplicar mais de uma restrição relativa ao 
Índice de Ocupação, prevalecerá sempre a mais restritiva. 
Subseção III 
Do Coeficiente de Aproveitamento (Ca) 
Art. 44. Serão computadas para o cálculo do Coeficiente de 
Aproveitamento todas as áreas úteis da edificação, exceto: 
I – garagens; 
II – circulação vertical de uso comum; 
III – equipamentos e instalações especiais tais como: abrigo 
de medidores, abrigo de bombas, central de gás, ar 
condicionado e aquecedor; 
IV – áreas de uso comum em edifícios multirresidenciais; F-PL-O60-00 
V – terraços e varandas até o limite de 20% (vinte por cento) 
da Área Útil da unidade imobiliária. 
Parágrafo único. Quando se aplicar mais de uma restrição 
relativa ao Ca, prevalecerá sempre a mais restritiva. 
Subseção IV 
Índice de Permeabilidade (Ip) 
Art. 45. O percentual de área permeável exigido na Tabela 
IV.1, do Anexo 4 desta Lei deverá atender aos seguintes critérios: 
I – do total das áreas permeáveis contabilizadas para o Ip, 
pelo menos 50% (cinquenta por cento), deverá ser mantido em 
terreno natural, admitido tratamento paisagístico; 
II – os 50% (cinquenta por cento) restantes poderão ser 
admitidos na forma de revestimentos permeáveis ou de 
tanques para a canalização das águas pluviais, não sendo 
admitida nessa hipótese, o direcionamento das águas para a 
rede pública de drenagem. 
Parágrafo único. Quando se aplicar mais de uma restrição 
relativa ao Ip prevalecerá sempre a mais restritiva. 
Subseção V 
Do Recuo 
Art. 46. Os recuos frontais, laterais e de fundo são definidos 
em função da Zona, da Categoria da(s) via(s) lindeira(s) ao terreno ou lote, da 
subcategoria e/ou do subgrupo do Empreendimento e/ou Atividade e do número de 
pavimentos do Empreendimento, observadas as seguintes exigências: 
I – do recuo frontal: 
a) para empreendimento com até 12m (doze metros) de altura: 
1 - deve ser adotado o recuo estabelecido para a Zona onde o 
mesmo se situe, independentemente de sua localização em 
Área de Borda Marítima; 
2 - quando localizados em terrenos lindeiros à Via Arterial lI 
(VA-II) que não disponha de Via Marginal, o recuo frontal 
mínimo será de 7,50 m (sete metros e meio); 
b) para empreendimento com mais de 12m (doze metros) de 
altura: F-PL-O60-00 
1- deverá haver progressividade em função da altura da 
edificação, aplicando-se a seguinte fórmula, respeitado o 
recuo mínimo zonal: 
 RFP = 1,5 + 0,4* [(H – 12,00)÷3,00] 
Onde: 
RFP = Recuo Frontal Progressivo; 
H = Altura da Edificação em metros; 
c) para lotes ou terrenos localizados em esquina: 
1 - em relação à(s) testada(s) em que se localize(m) o(s) 
acesso(s), devem atender ao recuo estabelecido no número 1, 
da alínea b, do Inciso I do art. 46 desta Lei; 
2 - em relação à testada para a qual não existam acessos, 
atenderá ao recuo estabelecido para a Zona; 
d) para lotes ou terrenos localizados entre duas vias, com 
cotas altimétricas diferenciadas, independentemente do 
acesso: 
1- para a testada de cota mais alta atenderá ao recuo 
estabelecido no número 1, da alínea b, do Inciso I do art. 46 
desta Lei; 
2- para a testada de cota mais baixa atenderá ao recuo 
estabelecido para a Zona; 
e) são isentos da exigência de recuo frontal: 
1. os trechos de logradouros que tiverem edificações 
existentes com recuo frontal inferior ao exigido em pelo menos 
50% (cinquenta por cento) da testada da quadra onde se situe 
o empreendimento, até que venham ser definidos pela 
Administração Municipal através da institucionalização dos 
Planos de Alinhamentos de Gradil; 
2. Av. Sete de Setembro (trecho entre a Praça Castro Alves e 
a Praça Dois de Julho); 
3. Rua Carlos Gomes; 
4. Rua Senador Costa Pinto; 
5. Avenida da França; 
6. Rua Frederico Pontes; 
7. Avenida Jequitaia; 
8. Rua Oscar Pontes; F-PL-O60-00 
9. Rua Fernandez da Cunha; 
II – dos recuos laterais: 
a) quando em lotes com testada inferior a 10m (dez metros) 
serão dispensados os recuos laterais; 
b) quando em lotes com testada superior a 10,0m (dez metros) 
e inferior a 12,0m (doze metros), será exigido em relação 
apenas uma das laterais; 
c) será dobrado o valor do recuo quando exigido, se a 
edificação encostar-se em uma das divisas do terreno, 
considerado como dobrado o recuo frontal com igual ou 
superior dimensão; 
d) edificações com até 12,00m (doze metros) de altura 
poderão encostar seus pavimentos em subsolo nas divisas 
laterais, independentemente de sua localização em Área de 
Borda Marítima. 
Art. 47. Poderão situar-se na área de recuo as áreas de que 
trata os itens I, II, III, IV, V, VI, alíneas “a” e “b” do inciso VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 
43 desta Lei. 
Art. 48. Os pavimentos de cobertura, desde que integrem a 
mesma unidade do pavimento inferior, não serão computados para aplicação das 
fórmulas para definição de recuos previstas nesta Lei. 
Art. 49. Quando se aplicar mais de uma restrição relativa aos 
recuos prevalecerá sempre a de maior grandeza. 
Subseção VI 
Do Gabarito 
Art. 50. Não será considerado como pavimento, para fins de 
computo do limite de gabarito de altura, aquele correspondente à cobertura da 
edificação, desde que atenda conjuntamente às seguintes exigências: 
I - a área computável no Coeficiente de Aproveitamento não 
exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da área computável do 
pavimento imediatamente inferior; 
II - o pé direito do pavimento de cobertura não exceda a 2,60m 
(dois metros e sessenta centímetros); 
III - caberá o recolhimento de contraprestação à Fundação 
Mário Leal Ferreira – FMLF relativa à área construída 
computável no Coeficiente de Aproveitamento; 
IV – a área construída não se constitua em uma nova unidade 
imobiliária. F-PL-O60-00 
Art. 51. O gabarito de altura máximo dos empreendimentos de 
edificação deve ser computado a partir da cota de implantação definida para o 
pavimento térreo até a laje teto do último pavimento. 
§ 1º Nos terrenos em aclive, admite-se que o pavimento térreo 
da edificação fique situado em cota superior àquela fixada para esse pavimento, desde 
que a cota do piso de acesso não ultrapasse a altura de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), em relação ao meio-fio do logradouro público, medido no ponto de 
acesso ao empreendimento. 
§ 2º Complementam as normas desta Seção as normas 
estabelecidas na Seção III, do Capítulo IV do Título VI, desta Lei. 
§ 3º Nos terrenos em declive, o pavimento a ser considerado 
como térreo no cômputo do gabarito de que trata o caput deste artigo deverá ser 
aquele situado a uma altura de até 1,50m (um metro e meio) em relação à cota do 
meio-fio do logradouro público, medido no ponto de acesso ao empreendimento, 
denominando-se os pavimentos situados abaixo deste como subsolo. 
§ 4º Nos terrenos que tenham frente para mais de um 
logradouro o pavimento a ser considerado como térreo no cômputo do gabarito de que 
trata o caput deste artigo deverá ser aquele situado a uma altura de até 1,50m (um 
metro e meio) em relação à cota do meio-fio do logradouro público, medido no ponto 
de cota mais elevada. 

Verificar seção VI a respeito de restrições e normas para garagens e estacionamentos.

Verificar seção VII a respeito de empreendimentos de urbanização e loteamentos.



CAPÍTULO IV 
RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO APLICÁVEIS EM DECORRÊNCIA DA 
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO E DA ATIVIDADE E DA SUA INSERÇÃO EM 
ÁREAS OU IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO ARQUITETÔNICO TOMBADO 
PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – 
IPHAN, EM FAIXAS DE DOMÍNIO DOS SISTEMAS DE INFRAESTRUTURA, ZONAS 
DE PROTEÇÃO DO ENTORNO DE EDIFICAÇÕES MILITARES, ZONAS DE 
PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERÓDROMOS E HELIPORTOS, E ESPAÇOS F-PL-O60-00 
INTEGRANTES DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL – 
SAVAM, OU EM ÁREAS COM PROJETOS ESPECÍFICOS. 
SEÇÃO I 
Das Restrições de Uso e Ocupação Aplicáveis aos Empreendimentos e ou 
Atividades situados em Áreas ou Imóveis Integrantes do Acervo Arquitetônico 
Tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. 
Art. 90. Os Empreendimentos e Atividades localizados em 
áreas ou imóveis integrantes do acervo arquitetônico tombado pelo Instituto do 
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN estão isentos do cumprimento das 
exigências desta Lei, naquilo em que as referidas exigências forem contrárias às 
determinações deste órgão e só poderão ser licenciados após aprovação prévia do 
SPHAN, obedecidas, ainda, as disposições da Lei nº 3.289/83 e demais leis de 
tombamento em nível Estadual e Federal.

CAPITULO II 
DOS ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE AOP, APROVAÇÃO DE 
PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS E DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A 
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES 
SEÇÃO I 
Da Análise de Orientação Prévia – AOP 
Art. 104. O requerimento de AOP deverá conter os seguintes 
elementos: 
I – título de propriedade devidamente inscrito no Registro de 
Imóveis; 
II – requerimento específico, assinado pelo proprietário do 
imóvel; 
III – memorial descritivo; 
IV – certidão de ônus reais e indicação de servidões que 
gravem o imóvel; 
V – prova de quitação dos tributos municipais relativos ao 
imóvel; 
VI – plantas gráficas, na escala de 1/1.000, que permitam o 
perfeito reconhecimento e localização da área objeto do 
pedido, em 3 (três) vias, com assinatura do responsável 
técnico com inscrição no CREA e no órgão competente da 
Administração Municipal e do proprietário do 
empreendimento, contendo as seguintes informações: F-PL-O60-00 
a) limites do terreno com suas cotas exatas e posição dos 
meios-fios; 
b) divisas da área objeto da intervenção; 
c) curvas de nível a equidistância de um metro; 
d) localização dos elementos naturais existentes: cursos 
d’água, águas correntes, dormentes, reservatórios, 
nascentes, cursos naturais de escoamento das águas 
superficiais, áreas de valor ambiental e de preservação e 
espécies e porte da vegetação existente; 
e) localização das construções existentes no terreno e 
vizinhas com os respectivos números de porta; 
f) indicação dos arruamentos contínuos a todo o perímetro 
da área de intervenção, bem como os principais eixos de 
comunicação; 
g) indicação dos espaços abertos, equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, 
com as respectivas distâncias da área objeto do 
empreendimento; 
h) indicação do tipo de uso predominante a que o 
empreendimento se destina; 
i) indicação do Norte Magnético e Verdadeiro; 
j) planta do loteamento quando se tratar de reloteamento ou 
modificação do projeto. 
§ 1° Sempre que se fizer necessário, poderá a 
Administração Municipal exigir a extensão do levantamento planialtimétrico às divisas 
do terreno. 
§ 2° Quando se tratar de Loteamento, Reloteamento, 
Loteamento e/ou Urbanização de Interesse Social, Urbanização e Reurbanização 
Integrada, apresentar Planta de Localização na escala de 1/10.000. 
§ 3° No caso de AOP para funcionamento de atividades, 
além do que consta nos incisos I, II, IV, V e VI do caput deste artigo, deverão ser 
apresentados os seguintes elementos: 
I – planta de situação, na escala 1:2.000, em 3 (três) vias, 
que permita o reconhecimento e a localização da área onde 
se situa a edificação na qual se pretende exercer a atividade; 
II – área total construída do imóvel; 
III – número de vagas disponíveis para estacionamento; 
IV – atividade requerida; 
V – endereço completo do imóvel: rua ou travessa, 
numeração e bairro; F-PL-O60-00 
VI – para as atividades industriais será obrigatória a 
apresentação de licença prévia, fornecida pelo órgão 
estadual responsável pelo licenciamento ambiental. 
§ 4° Quando da solicitação de AOP para Estudos de Impacto 
de Vizinhança – EIV, além dos elementos de que constam dos incisos I, II, III, IV, V e 
VI e §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
I – Planta de Localização do empreendimento na escala de 
1:5.000, definindo o Sistema Viário do entorno e os demais 
empreendimentos impactantes, num raio aproximado de 500 
m (quinhentos metros); 
II – Planta de Situação com definição dos acessos de 
veículos e pedestres, áreas e vagas para estacionamento, 
embarque e desembarque de passageiros, carga e 
descarga; 
III – Questionário para AOP de Estudo de Impacto de 
Vizinhança – EIV devidamente instruído cujas informações 
serão de total responsabilidade do requerente. 
Art. 105. As AOP’s fornecidas pela Administração Municipal 
deverão conter as seguintes informações: 
I – indicação das limitações zonais, não zonais, de áreas 
contidas no SAVAM e ZEIS; 
II – indicação dos critérios de compatibilidade locacional; 
III – indicação das demandas e atendimento por 
equipamentos urbanos e comunitários a serem projetados e 
executados pelo interessado; 
IV – indicação do traçado viário existente e projetado para o 
Município com rebatimento na área do empreendimento a 
ser respeitado e compatibilizado; 
V – indicação das áreas a serem transferidas ao Município; 
VI – indicação da compatibilidade entre os aspectos 
urbanísticos do empreendimento e os aspectos ambientais 
existentes; 
VII – indicação dos elementos naturais que devem ser 
preservados e, em caso de vegetação as possibilidades de 
substituição; 
VIII – classificações dos empreendimentos e/ou atividades 
quando se tratar de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; 
IX – alinhamento e o nivelamento do logradouro público 
lindeiro, devendo estar expressos o alinhamento e a altura 
do piso de acesso à edificação ou da soleira, em relação ao F-PL-O60-00 
nível do meio-fio, ou ao eixo da faixa de rolamento, no caso 
da inexistência de meio-fio; 
X – quaisquer outras restrições pertinentes. 
Art. 106. A AOP para Parcelamentos deverá conter, além 
dos elementos enumerados no art. 101 desta Lei, as seguintes orientações: 
I – definição das áreas passiveis de ocupação bem como 
das áreas de preservação; 
II – diretriz de traçado do Sistema Viário. 
Parágrafo único. Quando a área exigida como de 
preservação for superior ao estabelecido nesta Lei, deverá ser sugerida, ao 
proprietário, alternativas de negociação com base nos Instrumentos de Política Urbana 
estabelecidos no Plano Diretor. 
Art. 107. A AOP para empreendimentos localizados em 
áreas definidas pelo SAVAM deverá conter, além das orientações estabelecidas no 
art. 104 desta Lei, as seguintes orientações: 
I – localização e dimensionamento das áreas verdes, 
objetivando a preservação das massas vegetais 
significativas; 
II – dimensionamento dos lotes e os recuos a serem exigidos 
para as edificações; 
III – implantação das edificações. 
Art. 108. A AOP que antecede o licenciamento de 
empreendimentos ou atividades para os quais seja necessário o desenvolvimento de 
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, além dos elementos enumerados no art. 104 
desta Lei, conter as seguintes orientações: 
I – localização dos acessos; 
II – extensão mínima da área de acumulação de veículos; 
III – número mínimo de vagas de estacionamento a serem 
ofertadas, por tipo de veículo; 
IV – número mínimo de vagas destinadas à carga e 
descarga; 
V – área para táxi e parada de ônibus; 
VI – número de vagas destinadas a embarque e 
desembarque de passageiros; 
VII – aspectos da circulação e segurança de veículos e 
pedestres; definição das características geométricas, 
localização dos acessos de veículos e pedestres, faixas de 
aceleração e desaceleração, dimensionamento da área de 
acumulação, tipo de controle do acesso de veículos e F-PL-O60-00 
disposição, quantidade e dimensionamento de vagas, vias 
internas de circulação, raios horizontais e declividades 
transversais em rampas e acessos, pátios de carga e 
descarga, áreas para embarque e desembarque, pontos de 
paradas de ônibus urbanos ou especiais, táxi e veículos 
especiais; 
VIII – análise do impacto sobre o sistema viário de acesso 
em função da provável geração de pontos críticos de 
circulação e segurança para veículos e pedestres e da 
possibilidade de ocorrência de congestionamento das vias 
de acesso; 
IX – definição de medidas mitigadoras do impacto sobre o 
sistema viário de acesso, em função da provável geração de 
pontos críticos de circulação, principalmente no sistema 
viário estrutural da cidade, aspectos de segurança para 
veículos e pedestres, possibilidades de ocorrência de 
congestionamento nas vias que dão-lhes acesso e 
inadequação da oferta de vagas de estacionamento.




SEÇÃO II 
Do Projeto em Geral 
Art. 109. Os pedidos de aprovação para funcionamento de 
atividades e de licença para construção de empreendimentos, bem como aqueles 
referentes a reforma, ampliação e reparos gerais, deverão ser instruídos com os 
elementos relacionados nesta seção. 
Art. 110. Elementos do Projeto a serem fornecidos pelo 
interessado, independente do tipo de empreendimento: 
I – requerimento específico; 
II – memorial descritivo contendo especificações e as 
soluções técnicas adotadas; 
III – título de propriedade devidamente inscrito no Registro 
de Imóveis; 
IV – certidão de ônus reais e indicação de servidões que 
gravem o imóvel; 
V – prova de quitação dos tributos municipais relativos ao 
imóvel; 
VI – cópia da Análise de Orientação Prévia – AOP, quando 
for o caso, conforme exigida nesta Lei.


Demais casos e casos especificos consultar as subsessões.


Subseção X 
Edificações 
Art.120. Além dos elementos exigidos no art. 110 desta Lei, 
deverão ser fornecidos pelo interessado: 
I – planta de localização do imóvel em 03 (três) vias; 
II – planta de situação em 03 (três) vias na escala de 1:200, 
contendo as seguintes informações: 
a) limites do terreno com suas cotas exatas e posições de 
meios-fios; 
b) curva de nível a equidistância de 1,00m (um metro) e 
indicação das árvores porventura existentes no terreno; 
c) orientação do terreno em relação ao norte verdadeiro; 
d) delimitação da edificação, no terreno, devidamente 
cotada; 
e) indicação da existência ou não de edificações vizinhas e 
respectivos números de porta, quando for o caso, bem como 
das atividades que neles se exerçam; 
f) coeficiente de aproveitamento – Ca; 
g) índice de ocupação – Io e de permeabilidade do terreno – 
Ip; 
h) área construída total e por pavimento; 
i) área ocupada, área do terreno e área permeável; 
j) área útil para efeito de cálculo do índice de 
aproveitamento; 
k) número de unidades imobiliárias especificadas por 
atividades; 
l) gabarito de altura da edificação; F-PL-O60-00 
m) indicação da fração ideal do terreno quando se tratar de 
empreendimento em condomínio; 
n) esquema final de esgoto; 
III – planta baixa dos diversos pavimentos, em 02 (duas) 
vias, na escala 1:50; 
IV – seções ou cortes longitudinais e transversais, em 02 
(duas) vias, na escala de 1:50, com indicação obrigatória do 
perfil do terreno, do meio-fio e quando exigido, da Referência 
de Nível – RN; 
V – planta de elevação de fachada. 
§ 1º As escalas métricas indicadas nos itens II a V, poderão 
ser substituídas por outras mais compatíveis com as dimensões do empreendimento 
projetado, sem prejuízo da clareza das peças gráficas, para perfeito entendimento do 
projeto. 
§ 2º As plantas baixas deverão indicar a designação de cada 
compartimento da edificação, bem como suas dimensões e área. 
§ 3º Na peça gráfica, havendo diferença entre a aferição em 
escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada margem de erro de 
5% (cinco por cento). 
§ 4º A planta de situação deverá ser apresentada em 
separado das demais peças gráficas, em prancha medindo 21,5 x 29,7cm (A 4) ou 
dimensão maior, caso o porte do empreendimento assim justifique. 


Ler demais aplicações da lei referente a atividades permitidas e suas exigências legais.


TÍTULO VIII 
COMPETÊNCIA E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SOBRE 
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PARA OS EFEITOS DESTA LEI 
CAPÍTULO I 
RELACIONAMENTO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
PARA O ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO, COM O 
EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS CORRESPONDENTES NO MESMO E NOS 
DEMAIS NÍVEIS DE GOVERNO 
Art.122. A Administração Municipal, por meio dos seus 
órgãos competentes, promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício 
do seu Poder de Polícia Administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do 
solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis de 
governo. 



CAPÍTULO II 
A FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES E PENALIDADES PELA 
INFRINGÊNCIA DE NORMAS FIXADAS 
Art. 124. A fiscalização do cumprimento das normas e 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para a aprovação de projetos de Empreendimentos 
será exercida pela Administração Municipal, por meio dos seus órgãos competentes. 
Art. 125. Os infratores das disposições desta Lei no que diz 
respeito a Empreendimentos estão sujeitos às sanções estabelecidas no Código de 
Obras do Município. 
Art. 126. Para fiscalização das atividades exercidas e da 
observância das restrições estabelecidas nesta Lei, o Executivo Municipal incumbirá 
os órgãos competentes. 
Art. 127. Os infratores das disposições desta Lei, no que se 
refere a atividades, ficam sujeitos, no que couber, às sanções previstas na Lei 
5.503/99, Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador. 




TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 131. A Administração Municipal, por meio de seu órgão 
competente, procederá ao enquadramento dos usos existentes no Município, 
outorgando-lhes os estatutos de conforme e não conforme, na ocorrência das 
seguintes situações: 
I – será considerado conforme, somente, quando o 
empreendimento e atividade atenderem às disposições 
desta Lei; 
II – será considerado não conforme: F-PL-O60-00 
a) quando a atividade e/ou porte do empreendimento não 
atenderem às exigências previstas nesta Lei; 
b) quando apenas o empreendimento não atender às 
disposições desta Lei no que se refere exclusivamente às 
restrições de ocupação previstas no Anexo 4 desta Lei. 
§ 1º Para os usos não conformes que se enquadrem na 
situação prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo só se concede reforma que 
implique na condução de todo o empreendimento à situação de conforme, salvo 
quando essas obras se tornem imprescindíveis à segurança da unidade, dos bens 
vizinhos, do trânsito e circulação de pedestres. 
§ 2º Os usos não conformes que se enquadram na situação 
da alínea “b” do inciso II no caput deste artigo poderão ser objeto de reforma e, se não 
tiverem atingido os índices urbanísticos previstos, também, poderão ser objeto de 
ampliação, admitindo-se os afastamentos da edificação existente. 
§ 3º Para os usos conformes poderá ser concedido alvará de 
reforma ou ampliação. 
Art. 132. Para esclarecimento dos interessados na aplicação 
desta Lei, a Administração Municipal através do órgão competente, fornecerá Análise 
de Orientação Prévia – AOP, como etapa precedente à aprovação dos projetos de 
empreendimentos e/ou pedidos de licenciamento de atividades com validade de 90 
(noventa) dias, contados da data da expedição das informações solicitadas, à data do 
protocolamento do pedido de licença para realização do Empreendimento e/ou 
Atividade que gerou a AOP. 
Art. 133. A reforma e ampliação com acréscimo de área 
construída superior a 50% (cinquenta por cento) da área total construída da edificação 
preexistente será admitida desde que as novas partes atendam às disposições desta 
Lei. 
Art. 134. Todo empreendimento e atividade a ser realizado 
no território do Município, inclusive obras públicas municipais, estaduais e federais, 
que configura o uso e a ocupação do solo será obrigatoriamente licenciado pelo órgão 
competente da Administração Municipal. 
§ 1º Para o exercício de atividade, a licença somente será 
expedida quando o empreendimento onde ela deverá ser exercida estiver de acordo 
com a legislação em vigor. 
§ 2º A licença para o exercício de atividade poderá ser 
requerida pelo interessado, isolada ou conjuntamente com o projeto do 
empreendimento onde ela se realizará. 
§ 3º A aprovação de projeto de empreendimento, submetido 
ao exame do órgão competente da Administração Municipal, sem referência expressa 
às atividades correspondentes, não configura direito, prerrogativa ou privilégio, com 
respeito ao exercício de qualquer atividade, em razão do disposto neste artigo. 
§ 4º Uma vez aprovada a atividade, que se realizará em 
determinado empreendimento, não será admitida qualquer alteração de uso, salvo se 
a substituição de atividade houver sido aprovada previamente pelo órgão competente 
da Administração Municipal. F-PL-O60-00 
§ 5º O licenciamento de atividades e empreendimentos 
somente será concedido se o imóvel onde será exercido ou implantado não possuir 
débitos de tributos municipais, mediante apresentação da respectiva certidão negativa. 
Art. 135. Fica a Administração Municipal autorizada a utilizar 
com função extra-fiscal, as margens de flexibilidade prevista no Código Tributário 
Municipal, para efeito da imposição das normas desta Lei. 
Art. 136. São isentas de licença as seguintes obras: 
a) pinturas externas e internas; 
b) passeios e muros de alinhamento de gradil; 
c) cercas, muros e arrimos ao longo de divisas de 
propriedades com terrenos de marinha ou a linha de 
preamar média, quando houver regular titulação junto à 
Secretaria do Patrimônio da União - SPU; 
d) reparos e revestimentos de fachadas e telhados que não 
impliquem na execução de lajes. 
§ 1º A isenção de licença de que trata este artigo não implica 
em dispensa ao atendimento das normas estabelecidas nesta Lei, ficando a obra 
passível de verificação e fiscalização. 
§ 2º Será fixado pela fiscalização prazo para a construção de 
muros de gradil e de passeios pelos proprietários de terrenos ainda não edificados, 
findo o qual a Prefeitura executará as obras, através de empresa vinculada a 
municipalidade, com a aplicação da multa prevista no Código de Obras, 
independentemente da cobrança da taxa de administração, correspondente a 30% 
(trinta por cento) do valor das obras. 
Art. 137. Independem de apresentação de projetos os 
pedidos de licença para as seguintes obras: 
I - muro divisório com até 2,00m (dois metros) de altura que 
não implique na execução de obras de contenção; 
II - construção de caixa d’água, cobertura de vagas de 
estacionamento descoberto para veículos em edificações 
residenciais; 
III - guaritas, bilheterias e passagem coberta de acesso à 
edificação; 
IV - reparos gerais em imóvel, admitida, com 
responsabilidade técnica, a execução de lajes até o limite de 
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) ou de 1,00m³ (um 
metro cúbico) de concreto armado; 
V - construção, reforma e/ou ampliação de empreendimento 
uniresidencial, devendo o pedido de licença ser instruído 
com o exigido no art. 120 desta Lei. F-PL-O60-00 
§ 1º As obras de que trata este artigo, deverão atender as 
disposições desta Lei e as do Código de Obras. 
§ 2º A cobertura de vagas para estacionamento em 
empreendimentos multirresidenciais, somente será admitida com a aquiescência de 
2/3 (dois terços) de proprietários, sendo imprescindível a Análise de Orientação Prévia 
– AOP por parte do órgão competente da Prefeitura. 
§ 3º A construção de muro de gradil e guarita de acesso 
para as vias sem saída em empreendimentos de Urbanização Integrada será admitida, 
com a aquiescência de 2/3 (dois terços) dos proprietários, preservadas as 
características e destinação originais das áreas de uso comum do povo, sendo 
imprescindível a Análise de Orientação Prévia AOP, por parte do órgão competente da 
Prefeitura. 
Art. 138. As áreas complementares integrantes da Quadra D 
do Loteamento Alto do Parque, denominadas Equipamentos Comunitários, Área 
Escolar e Área Verde/Lazer, bem como o Lote 1 da Quadra B do mesmo Loteamento 
passam a integrar o Parque da Cidade - Joventino Silva. 
Art. 139. Aplicam-se as disposições estabelecidas para o art. 
340 da Lei nº 7.400/08 também para as solicitações que se enquadrem no art. 341 da 
referida Lei.  
Art. 140. A aprovação dos projetos de empreendimentos nos 
termos desta Lei não implica na dispensa das exigências às edificações ou quaisquer 
obras, que serão licenciadas em estrita obediência às normas específicas. 
Art. 141. Quando houver solicitação de modificação de 
projeto de empreendimento que implique em substituição de licença e não tiverem 
suas obras iniciadas, o valor pago a título de taxa de licença será abatido no cálculo 
do novo Alvará. 
Art. 142. Admitir-se-á mais de um empreendimento e/ou 
atividade num mesmo lote desde que sejam obedecidas todas as exigências 
estabelecidas nesta Lei para cada empreendimento e para cada atividade 
isoladamente e conjuntamente. 
Art. 143.  A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança 
– EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, 
quando requerido nos termos da legislação ambiental. 
Art. 144. Para facilitar o conhecimento público, o órgão 
competente da Administração Municipal fará publicar a relação dos bens tombados 
pela IPHAN. 
Art. 145. Os terrenos ou lotes não ocupados e existentes 
antes da vigência desta Lei, poderão ser utilizados com as dimensões de seu título, 
sendo observadas as demais disposições desta Lei.  
Art. 146. A aplicação das normas específicas para 
aprovação de edificações e obras, será sempre precedida da análise de 
empreendimento em que ela importa, para atendimento dos critérios estabelecidos 
nesta Lei. 
   F-PL-O60-00 
Art. 147. Os empreendimentos classificados como 
Urbanização Integrada de Interesse Social, existentes e concluídos sem expedição de 
licença até a entrada em vigor desta Lei e que tenham sido promovidos por entidades 
vinculadas às esferas de governo municipal, estadual ou federal, poderão ser 
regularizados mediante a concessão de Habite-se Especial, devendo, nesse sentido, 
solicitar à SUCOM sua regularização mediante apresentação da seguinte 
documentação:  
I – documentos constantes do artigo 110 desta Lei; 
II – Plano Geral de Urbanização, na escala apropriada, 
contendo a implantação do empreendimento e a subdivisão 
dos espaços destinados a: 
a) área privativa residencial; 
b) sistema viário implantado; 
c) equipamentos públicos, quando construídos informando 
sua vinculação; 
d) áreas verdes e de recreação; 
e) áreas remanescentes; 
f) áreas ocupadas por invasão; 
III – memorial descritivo, contendo informações sobre o 
empreendimento em especial com relação aos quantitativos 
de unidades e áreas, assim como a tipologia habitacional. 
§ 1º Para obtenção do Habite-se Especial de que trata o 
caput deste artigo, a entidade requerente deverá pagar na aprovação as respectivas 
taxas reduzidas a um percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor 
calculado. 
§ 2º Os empreendimentos de que trata este artigo deverão 
sempre que possível atender aos percentuais estabelecidos para parcelamentos tipo 
L2 e não havendo disponibilidade de área no empreendimento em análise, admite-se a 
doação de áreas ocupadas por invasões no quantitativo necessário e que integrarão 
programas municipais de regularização fundiária. 
§ 3º Será admitido que equipamentos públicos existentes e 
vinculados a outras esferas de governo sejam computados na reserva de áreas 
institucionais. 
Art. 148. A implantação de hotéis de turismo transitoriamente 
fica sujeita às seguintes disposições: 
I - entendem-se por hotéis de turismo aqueles 
empreendimentos hoteleiros onde se vinculam as unidades 
de hospedagem a pelo menos um dos seguintes 
equipamentos: 
a) complexos aquáticos ou esportivos, tais como conjunto 
de piscinas esportivas ou recreativas, ginásio de esportes, F-PL-O60-00 
campo de golfe, quadras de tênis, academia de tênis ou 
ginástica; 
b) centro de convenções; 
c) casa de espetáculos; 
d) centros comerciais ou empresariais; 
e) apart-hotéis onde os serviços devem ser operados pela 
mesma bandeira do hotel a que estiverem vinculados; 
II - Os hotéis de turismo poderão ultrapassar o Coeficiente 
de Aproveitamento Máximo estabelecido para a zona em 
que pretende se implantar em até 50% (cinquenta por 
cento), utilizando-se para tanto dos instrumentos de política 
urbana da Outorga Onerosa ou TRANSCON, na forma da 
Lei; 
III - Os hotéis de turismo a serem implantados na Área de 
Borda Marítima poderão ultrapassar o gabarito de altura das 
edificações previsto no Mapa 08A, anexo a esta Lei, em até 
50% (cinquenta por cento) atendidas as seguintes restrições: 
a) a altura do empreendimento não poderá causar nenhum 
sombreamento nas faixas de areia das praias próximas, no 
solstício de inverno, a partir das 11:00h (onze horas) pela 
manhã até às 13:00h (treze horas) pela tarde nos trechos 6, 
7 e 8 e a partir das 9:00h (nove horas) pela manhã até às 
15:00h (quinze horas) pela tarde nos trechos 9, 10, 11 e 12, 
devendo ser apresentado estudo de projeção das sombras, 
realizado sobre cartas solares, detalhado para todo o dia 
mencionado, quando da solicitação do licenciamento; 
b) deverão atender aos recuos previstos na legislação 
urbanística para o gabarito estabelecido para o terreno em 
que se situa; 
IV - o licenciamento de hotéis de turismo com base no 
disposto nesta Lei estará sujeito à Análise de Orientação 
Prévia - AOP e deverão ser apresentados estudos de 
sombreamento e de impacto de vizinhança, a serem 
analisados pelos órgãos competentes, de modo a serem 
estabelecidas as medidas mitigadoras para sua implantação. 
§1°As áreas úteis destinadas às unidades de hospedagem e 
aos serviços inerentes à hotelaria que compõem os hotéis de turismo de que trata este 
artigo deverão representar no mínimo: 
I – 50% (cinquenta por cento) da área computável no 
coeficiente do empreendimento em relação aos 
equipamentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do 
inciso I deste artigo; F-PL-O60-00 
II – 15% (quinze por cento) da área computável no 
coeficiente do empreendimento em relação aos 
equipamentos referidos na alínea “e” do inciso I deste artigo. 
§2° Para os efeitos desta Lei, as faixas de areia a que se 
refere a alínea “a” do inciso III deste artigo deverão ter uma extensão mínima de 100m 
(cem metros). 
§3º Os incentivos previstos no caput deste artigo vigorarão 
para as solicitações de licenciamento protocoladas no órgão competente até 30 de 
junho de 2013.  
Art. 149. Nas Áreas Destinadas Preferencialmente à 
Hotelaria, indicadas no Mapa 08A, anexo a esta Lei, aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - os coeficientes de aproveitamento para hotéis de turismo, 
conforme definido no inciso I do art. 148 desta Lei, poderão 
ser ampliados em até 50% (cinquenta por cento) em relação 
ao estabelecido como CAB ou CAM para a zona em que se 
situe, salvo na ZPR-2, onde o CAM poderá chegar a 3 (três); 
II - não serão aplicados gabaritos máximos de altura das 
edificações para empreendimentos enquadrados como hotel 
de turismo conforme definido no inciso I do artigo anterior, 
devendo, entretanto, ser respeitado o limite de 
sombreamento sobre as faixas de areia das praias próximas 
no solstício de inverno a partir das 11:00h (onze horas) pela 
manhã até às 13:00h (treze horas) pela tarde nos trechos 6, 
7 e 8 e a partir das 9:00h (nove horas) pela manhã até às 
15:00h (quinze horas) pela tarde nos trechos 9, 10, 11 e 12, 
devendo ser apresentado estudo de projeção das sombras, 
realizado sobre cartas solares, detalhado para todo o dia 
mencionado, quando da solicitação do licenciamento. 
§1º Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior. 
§2º Os incentivos previstos no caput deste artigo vigorarão 
para as solicitações de licenciamento protocoladas no órgão competente até 30 de 
junho de 2013. 
Art. 150. Fica alterado o Mapa 08, integrante da Lei 
7.400/2008, acrescentando-se as Áreas Destinadas Preferencialmente à Hotelaria – 
ADPH numeradas de 3 a 10, conforme indicado no Mapa 08A, anexo a esta Lei

Demais alterações e disposições, consultar a LOUOS.

Conselho Municipal:  Importante!!!!


“Art. 296 - Fica criado o Conselho Municipal de Salvador, 
órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, 
composto por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, tendo por objetivos: 
I - promover a participação organizada da sociedade no 
processo de planejamento e gestão do Município e da sua 
área de influência, opinando quanto à formulação e à 
implementação das políticas municipais de desenvolvimento; 
II – orientar o Executivo Municipal para que sempre as 
diretrizes e normas orientadoras da ação municipal estejam 
adequadas às necessidades da coletividade; 
III - propiciar respaldo político às decisões e diretrizes do 
Planejamento e Gestão Municipal; 
IV – avaliar a compatibilidade e a coerência das normas que 
regulam a atuação do Poder Público Municipal com as 
orientações do Plano Diretor; 
V – opinar quanto a integração das políticas específicas e 
setoriais na área do desenvolvimento urbano, 
particularmente as de planejamento e gestão do uso do solo, 
habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Salvador é parte 
integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de 
Desenvolvimento Urbano.” (NR) 
“Art. 297. O Conselho Municipal de Salvador será opinativo e 
contribuirá para a fiscalização nas matérias relativas ao 
planejamento e gestão do uso do solo, habitação, 
saneamento ambiental e mobilidade urbana, e consultivo nas 
demais matérias que afetam o desenvolvimento urbano, 
competindo-lhe: 
I - emitir resoluções, orientações e recomendações sobre a 
aplicação desta Lei e dos demais atos normativos 
relacionados ao desenvolvimento urbano; 
II - recomendar a atualização, complementação, modificação 
e revisão do Plano Diretor; 
III - acompanhar e avaliar os resultados da implementação 
do Plano Diretor, mediante o sistema de acompanhamento e 
controle; 
IV – opinar sobre estudos e proposições que lhe sejam 
submetidos pelo Executivo Municipal; F-PL-O60-00 
V – assessorar o Poder Executivo no encaminhamento de 
soluções para os grandes conflitos urbanos da Cidade, do 
seu desenvolvimento e da sua população; 
VI – participar de audiências públicas convocadas sobre 
matérias relacionadas à Política Urbana e dos debates que 
se realizem sobre o Plano Diretor; 
VII - pronunciar-se sobre omissões e conflitos na aplicação 
da legislação urbanística municipal que lhe forem 
submetidos; 
VIII - acompanhar a execução de planos e projetos de 
interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos 
setoriais; 
IX – tomar conhecimento e opinar sobre a proposta 
orçamentária do Plano Plurianual, PPA, e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, LDO, especialmente acerca da 
sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor, antes 
do seu envio ao Legislativo Municipal; 
X - apreciar e emitir parecer sobre as propostas de iniciativa 
popular de Projeto de Lei e de planos, programas e projetos 
de desenvolvimento urbano; 
XI - promover debates públicos com as organizações 
espontâneas da população, especialmente as associações 
representativas de bairro, para conhecer suas demandas; 
XII - participar dos debates sobre o Orçamento Participativo; 
XIII - sugerir aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de 
Planejamento e Gestão, a elaboração de estudos sobre 
questões que considerar relevantes, bem como a realização 
de programas de capacitação dos Conselheiros; 
XIV - instituir câmaras temáticas e grupos de trabalho, 
permanentes ou extraordinários, sobre temas pertinentes à 
Política Urbana; 
XV - manter registro próprio e sistemático de seu 
funcionamento em atas, dando-lhes publicidade; 
XVI - elaborar seu regimento interno. 
§ 1° A atuação do Conselho Municipal de Salvador será 
auxiliada pelos relatórios da Ouvidoria Geral do Município. 
§ 2° As deliberações do Conselho Municipal de Salvador 
deverão estar articuladas com as deliberações dos demais 
Conselhos, buscando a integração entre as diversas 
políticas afins, em especial as de planejamento e gestão do 
uso do solo, habitação, saneamento ambiental e mobilidade 
urbana, nos âmbitos municipal e regional. F-PL-O60-00 
§ 3° O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Salvador será aprovado por Resolução em até 180 (cento e 
oitenta) dias após a sua instalação. 
§ 4° O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e 
operacional exclusivo necessário ao pleno e regular 
funcionamento do Conselho Municipal de Salvador, o qual 
passará a constituir uma unidade orçamentária.”(NR) 
“Art.299. O Conselho Municipal de Salvador será constituído 
por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de 
acordo com a seguinte especificação: 
  
I - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, 
sendo:  
a) 2 (dois) de órgão ou entidade responsável pelo 
planejamento e gestão do uso do solo;  
b) 1 (um) do órgão ou entidade responsável pela habitação;  
c) 1 (um) dos órgãos ou entidades responsáveis pela 
mobilidade urbana; 
  
d)1 (um) do órgão ou entidade responsável pela gestão 
ambiental; 
e)1 (um) representante de órgão estadual vinculado à 
política de desenvolvimento urbano e à gestão 
metropolitana;  
f)1 (um) representante de órgãos federais ao patrimônio 
público;  
II - 9 (nove) representantes de entidades da sociedade civil 
que incluam assuntos de interesse da Política Urbana entre 
suas finalidades institucionais, assim distribuídos:  
a) 1(um) representante de movimentos sociais e populares; 
  
b) 4 (quatro) representantes de entidades empresariais;  
c) 1 (um) representante de entidades sindicais;  
d) 2 (dois) representantes de entidades profissionais, 
acadêmicas e de pesquisa;  
e) 1 (um) representante de Organizações NãoGovernamentais, ONG.  
§1º O Conselho Municipal de Salvador será presidido pelo 
titular do órgão municipal responsável pelo planejamento e 
gestão do uso do solo. F-PL-O60-00 
§2° Os membros titulares do Conselho Municipal de 
Salvador, na sua ausência, serão representados pelos seus 
suplentes.  
§3° O mandato dos membros titulares e suplentes das 
entidades representadas no Conselho Municipal de Salvador 
será de 2 (dois) anos.  
§4º Os membros das entidades representadas no Conselho 
Municipal de Salvador, titulares e suplentes, serão os 
dirigentes dos órgãos e entidades que compõem o 
Conselho. 
§5º Na composição do Conselho Municipal de Salvador, 
sempre que possível, deverá ser procurado o equilíbrio na 
representação entre homens e mulheres, bem como na 
representação étnico-racial.  
§6°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do 
Conselho Municipal de Salvador como observadores, com 
direito a voz, personalidades e representantes de órgãos e 
entidades públicas e privadas, bem como técnicos de notório 
saber, sempre que da pauta constar tema de sua área de 
atuação, a critério dos titulares do conselho. “(NR)


Disposições finais e parcerias publico-privadas - Muito imortante!!!




Art. 161. Ficam alterados os artigos 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, 16, 
21, 22, 23, 24, 26 e 27da Lei nº 6.975, de 26 de janeiro de 2006 - Lei de Parcerias 
Público–Privadas, os caput, parágrafos, incisos e alíneas, conforme redação abaixo, e 
acrescidos, à aludida Lei, os artigos 28, 29 e 30. 
“Art. 4° ............................................................................. 
§1°   ................................................................................. 
......................................................................................... 
IV - infraestrutura e mobilidade urbana;  F-PL-O60-00 
§ 2° As intervenções urbanas objeto de contratos de parceria 
público-privada deverão priorizar, ainda: 
I – as zonas específicas de interesse social (ZEIS); 
II – as áreas situadas em poligonais que definam operações 
urbanas, nos termos da Lei; 
III - os espaços socialmente degradados, inclusive os de 
interesse do patrimônio histórico-cultural local, neste caso 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual; 
IV – as áreas de interesse para o incremento ou 
desenvolvimento do turismo; 
V – as áreas de renovação urbana; 
VI – as áreas carentes de melhoria do sistema viário, 
transporte e mobilidade urbanos; 
VII – a zonas portuárias, inclusive retroáreas e áreas de 
influência;  
 VIII – as áreas identificadas no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano como carentes de infraestrutura ou 
de serviços públicos urbanos, observados os objetivos e 
diretrizes nele definidos.”(NR) 
“Art. 6°...................................................................................... 
................................................................................................. 
III - ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos 
investimentos realizados, quando for o caso, limitado a 35 
(trinta e cinco) anos, podendo ser ampliado no caso de 
realização de novos investimentos, ou caso ocorra fato que a 
justifique. 
................................................................................................. 
VII - ao compartilhamento com a Administração Pública, dos 
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes 
da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados 
pelo parceiro privado. 
.........................................................................................”(NR) 
“Art. 7° O preço da concessão ou outorga onerosa a ser 
paga pelo licitante vencedor poderá ser satisfeito por meio 
de: 
I – moeda corrente; 
II – cessão de créditos contra o Município de Salvador, 
devidamente reconhecidos; F-PL-O60-00 
III – cessão de direitos derivados de instrumentos de política 
de desenvolvimento urbano outorgados pelo Município. 
........................................................................................” (NR) 
“Art. 9°...................................................................................... 
................................................................................................. 
IV - transferência de bens móveis e imóveis;”(NR) 
“Art. 10. São obrigações do contratado na parceria públicoprivada:  
......................................................................................... 
III – no caso de percepção de contraprestação, submeter ao 
parceiro público as demonstrações de resultado; 
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, 
facultando o livre acesso dos agentes públicos às 
instalações, informações e documentos relativos ao contrato;  
§1° À Administração Pública compete declarar de utilidade 
pública área, local ou bem que sejam adequados ao 
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao objeto do contrato de parceria públicoprivada e à implantação de projeto associado, bem como 
promover diretamente a sua desapropriação, ou o depósito 
para emissão de posse, podendo o contratado assumir, 
neste caso, os ônus e encargos decorrentes da liquidação e 
pagamento das indenizações.  
§2° Na hipótese de imissão de posse sem a concordância do 
proprietário do imóvel a ser desapropriado, o ônus da 
demanda judicial, inclusive precatório, caberá sempre ao 
poder público.”(NR) 
“Art.14...................................................................................... 
................................................................................................. 
§ 3° O limite previsto no caput deste artigo não se aplica 
quando a parcela de responsabilidade do Município for 
satisfeita com instrumentos de política urbanos, tais como 
outorga onerosa e/ou transferência do direito de 
construir.”(NR) 
“Art. 16. Fica o Município do Salvador autorizado a participar 
do Fundo Garantidor das Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas Urbanísticas de Salvador – FGP SALVADOR, que 
terá por finalidade prestar garantia de pagamento de 
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos 
municipais perante terceiros decorrentes de concessões de 
serviços públicos urbanos patrocinados ou administrativos, 
em virtude de parcerias público-privadas, e remunerações ou 
contrapartidas derivadas de outorgas de concessão de 
direito de superfície, vinculada à construção de imóveis para 
uso da administrativa pública.  F-PL-O60-00 
  
§ 1º O FGP SALVADOR terá natureza privada e patrimônio 
próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e sujeito a 
direitos e obrigações próprios, e será formado pelo aporte de 
bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da 
integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua 
administração. 
§ 2º A integralização das cotas pelo Município poderá ser 
realizada em dinheiro, títulos ou créditos derivados da dívida 
pública, bens imóveis e direitos relativos à outorga onerosa 
do direito de construir. 
§ 3º O FGP SALVADOR responderá por suas obrigações 
com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não 
respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, 
salvo pela integralização das cotas que subscreverem. “(NR) 
“Art. 21. O FGP SALVADOR será criado, administrado, 
gerido e representado judicial e extrajudicialmente por 
instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, 
pelo Poder Público, e ter o estatuto e regulamento 
aprovados em assembléia dos cotistas. 
Parágrafo único. A representação do Município na 
assembléia dos cotistas dar-se-á por indicação do titular do 
Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal.”(NR)  
“Art. 22.  A política de concessão de garantias, inclusive no 
que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo, 
será estabelecida no estatuto do FGP SALVADOR, sendo 
vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, 
somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais 
obrigações, supere o ativo total do FGP SALVADOR. 
§ 1º As garantias e aportes do FGP SALVADOR serão 
prestadas proporcionalmente ao valor da participação de 
cada cotista, na forma aprovada pela assembléia dos 
cotistas, e compreenderão as seguintes modalidades: 
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 
II penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do 
patrimônio do FGP SALVADOR, sem transferência da posse 
da coisa empenhada antes da execução da garantia; 
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP 
SALVADOR; 
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos 
bens com o FGP SALVADOR ou com agente fiduciário por 
ele contratado antes da execução da garantia; F-PL-O60-00 
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde 
que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao 
parceiro privado antes da execução da garantia; 
VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de 
afetação constituído em decorrência da separação de bens e 
direitos pertencentes ao FGP SALVADOR. 
§ 2º O FGP SALVADOR poderá prestar contragarantias a 
seguradoras, instituições financeiras e organismos 
internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações 
pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria públicoprivadas. 
§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de 
débito garantido pelo FGP SALVADOR importará 
exoneração proporcional da garantia. 
§ 4º No caso de crédito líquido e certo, constante de título 
exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia 
poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º 
(quadragésimo quinto) dia do seu vencimento. 
§ 5º O parceiro privado credor ou a instituição financeira 
credora poderá acionar a garantia relativa a débitos 
constantes de faturas ou instrumentos formais de cobrança 
emitidos e ainda não aceitos pelo parceiro público, desde 
que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu 
vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato 
motivado. 
§ 6º A quitação de débito pelo FGP SALVADOR importará 
sua sub-rogação nos direitos da entidade credora. 
§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos 
integrantes do patrimônio do FGP SALVADOR poderão ser 
objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as 
obrigações garantidas.”(NR) 
“Art. 23. O FGP SALVADOR não pagará rendimentos a seus 
cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de 
requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, 
correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a 
concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base 
na situação patrimonial do Fundo.”(NR) 
“Art. 24. A dissolução do FGP SALVADOR, deliberada pela 
assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia 
quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação 
das garantias pelos credores. 
Parágrafo único. Dissolvido o FGP SALVADOR, o seu 
patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na 
situação patrimonial à data da dissolução.”(NR) F-PL-O60-00 
“Art. 26. É facultada a constituição de patrimônio de afetação 
que não se comunicará com o restante do patrimônio do 
FGP Salvador, ficando vinculado exclusivamente à garantia 
em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser 
objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou 
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras 
obrigações do FGP Salvador. 
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação 
será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de 
Registro Imobiliário competente.”(NR) 
“Art. 27. Cada Secretaria ou órgão interessado em 
desenvolver contrato de parceria público-privada 
encaminhará ao Conselho Gestor os estudos 
fundamentados, nos termos e prazos previstos em 
regulamento, ficando responsável nas fases subsequentes, 
pelos processos de licitação, contratação e 
acompanhamento da execução da parceria. 
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar concursos, publicar 
edital de chamamento de profissionais liberais ou pessoas 
jurídicas interessadas em apresentar projetos, estudos, 
levantamentos e investigações que subsidiem a modelagem 
da concessão de obras e serviços públicos urbanos, os 
quais serão remunerados pelo licitante vencedor, na forma 
do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995. 
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá obter, do 
Poder Público, autorização para apresentar, a seu custo 
exclusivo, estudos e projetos visando à realização de 
concessão de obras públicas e de serviços públicos urbanos, 
os quais, se aproveitados, serão remunerados pelo licitante 
vencedor, consoante o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 
de fevereiro de 1995.”(NR) 
“Art. 28. Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal da 
Fazenda, a Coordenadoria Executiva do Programa de 
Parcerias Público-Privadas do Município do Salvador, cuja 
competência será definida em ato específico do Executivo 
Municipal.”(NR) 
“Art. 29. Fica o Executivo Municipal, através de licitação, 
autorizado a contratar a execução de obras e serviços 
mediante o pagamento através de dação em pagamento de 
bens imóveis do Município, conforme avaliação oficial do 
preço de mercado, ou ainda, através de constituição de 
crédito a ser satisfeito unicamente mediante compensação 
com créditos tributários próprios ou de terceiros.”(NR) F-PL-O60-00 
“Art. 30. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, 
nas condições e limites da presente Lei, a concessão das 
obras e serviços públicos urbanos para implantação e 
operação da via expressa denominada Linha Viva, suas 
interligações, conexões ou extensões.”(NR) 
Art. 162. Ato do Executivo Municipal poderá determinar 
elementos complementares a serem encaminhados junto a cada pedido de licença 
para realização de atividade, além dos definidos nesta Lei. 
Art. 163. Os casos omissos deverão ser objeto de análise e 
parecer pelo órgão de planejamento da Administração Municipal. 
Art. 164. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 165. Ficam revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei nº. 3377/84 e suas alterações. 
Sala das Sessões, em 29 de dezembro de 2011. 
Pedro Godinho 
Presidente 






2 comentários:

  1. Já lerei com calma sua seleção, André. Mas, antes de mais nada, substitua LOUS por LOUOS, por favor.

    LOUOS - Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.

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  2. Acho que há coisas importantes que não foram vistas aqui, André. Dê um olhada no Título IV, Cap. II, Seção VII, por exemplo. Tem muita coisa nesta seção que irá interessar a você e aos colegas no projeto de intervenção urbana. Para a parte de apresentação do projeto, é preciso conhecer também o Título VII, Cap. II, Seções I e II.

    Eu e seus colegas contamos com você!
    Vale a pena dar uma revisada e incrementar essa seleção!

    Att.,
    Denise

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